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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Conflito negativo de competência · Execução penal · Prisão preventiva de policial militar · Mandado de prisão cumprido em outra comarca

Julgado em 28/11/2018 · CC 161.783 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz3ª Seção STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, conheceu do conflito negativo de competência e declarou competente o juízo suscitado, da 1.ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO, para promover o recambiamento definitivo de policial militar reformado preso preventivamente no Distrito Federal: o juízo que decretou a prisão extrapolou sua competência ao determinar a custódia em outra unidade da Federação por falta de cela especial, aplicando-se o art. 86, § 3.º, da Lei de Execuções Penais. (STJ · 28/11/2018.)

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Análise

O interessado, policial militar reformado do Distrito Federal, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás pelo suposto cometimento de delitos previstos nos arts. 121, 211 e 347 do Código Penal. Em cumprimento de mandado expedido pelo juízo goiano, está preso preventivamente em batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal desde 31/08/2016, e a prisão foi mantida na pronúncia. Instaurou-se conflito negativo entre a Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, suscitante, e a 1.ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO, suscitada, vinculadas a tribunais diversos.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o juízo suscitado extrapolou os limites de sua competência ao determinar a permanência do pronunciado em unidade prisional de outra unidade da Federação, porque inexistente cela especial na comarca de onde emanou o decreto de prisão. Mutatis mutandis, a Seção lembrou sua orientação de que o cumprimento do mandado de prisão em Estado diverso daquele do processo não desloca a competência, aplicando-se o art. 65 da Lei de Execuções Penais, que atribui a competência ao juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, ao que proferiu a sentença condenatória.

A Seção acrescentou que a inexistência absoluta de condições para abrigar o preso na unidade da Federação vinculada ao juízo que decretou a preventiva autoriza providências alternativas, como cela diferenciada daquelas onde há presos comuns ou prisão domiciliar cumulada com outras medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Com base no art. 86, § 3.º, da Lei de Execuções Penais, declarou competente o juízo suscitado para promover o recambiamento definitivo do interessado para estabelecimento prisional do Estado de Goiás.

Para a advocacia criminal, o precedente indica que a falta de cela especial na comarca não autoriza o juízo do processo a manter a custódia cautelar em outra unidade da Federação, cabendo a ele adotar as providências alternativas indicadas pela Seção quando não houver condições de abrigar o preso.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DE POLICIAL MILITAR. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA COMARCA. RECAMBIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 86, § 3.º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O Interessado, policial militar reformado do Distrito Federal, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás pelo suposto …

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DE POLICIAL MILITAR. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA COMARCA. RECAMBIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 86, § 3.º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. O Interessado, policial militar reformado do Distrito Federal, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2.º, incisos II, III, IV e VI; 121, § 2.º, incisos II, III e IV; 211, por duas vezes; e 347, parágrafo único, todos do Código Penal. Em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n.º 201603050820, está preso preventivamente nas dependências do

19.º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF desde 31/08/2016. Sobreveio decisão de pronúncia do Acusado, oportunidade em que foi mantida a sua prisão preventiva.

2. A permanência do Acusado no Juízo Suscitante, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA/DF, decorre do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo Suscitado, 1.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO.

3. Conflito negativo de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos para o cumprimento da segregação cautelar do Interessado.

4. Está evidenciado, no caso, que o Suscitado extrapolou dos limites da sua competência ao determinar a permanência do Pronunciado em unidade prisional de outra unidade da Federação, porque inexistente cela especial na comarca de onde emanou o decreto de prisão preventiva.

5. Mutatis mutandis, a Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória.

6. A inexistência absoluta de condições para abrigar o preso na Unidade da Federação a que está vinculado o Juízo que determinou a prisão preventiva autoriza a adoção de providências alternativas, v.g., cela diferenciada de outras onde há presos comuns, prisão domiciliar cumulada com outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA

1.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, ora Suscitado, para promover o recambiamento definitivo do Interessado para estabelecimento prisional do Estado de Goiás.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802796736, publicação em 14/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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