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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial · Julgamento superveniente do apelo · Pedido de tutela prejudicado · Recurso não provido

Julgado em 06/11/2018 · AgRg no TP 1.556 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO APELO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO APELO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência do julgamento do recurso especial ao qual se buscava a concessão de efeito suspensivo, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica o pedido de tutela provisória em razão da perda do objeto. 2. Com o julgamento …

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO APELO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A superveniência do julgamento do recurso especial ao qual se buscava a concessão de efeito suspensivo, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica o pedido de tutela provisória em razão da perda do objeto.

2. Com o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 655.686/DF, ao qual a defesa pretendia atribuir efeito suspensivo, verifica-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância, mostrando-se incabível a pretensão formulada nos autos desse pedido de tutela provisória.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801474123, publicação em 14/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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