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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dissídio jurisprudencial · Comprovação · Cotejo analítico · Necessidade

Julgado em 04/12/2018 · AgRg no REsp 1.720.551 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.

1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE ARMA. CONCLUSÃO FORMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE NO EXAME DE PROVAS. DEBATE VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu que a conduta praticada pelo agente tratava-se de porte ilegal de arma de fogo, contrariamente ao defendido pela defesa de que se tratava de posse ilegal de arma.

2. Desse modo, admitir o recurso, no intuito de afastar as conclusões da Instância de origem, para abrigar o pleito de desclassificação da conduta não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA.

1. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, não sendo possível estender o benefício para o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800147929, publicação em 14/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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