PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. No presente caso, não há que se em falar obscuridade no acórdão embargado, tendo esta Turma Julgadora apreciado de forma clara o agravo interno do ora embargante, e nos limites das razões expostas pelo recorrente.
3. Ademais, importante destacar que o agravo interno foi julgado em 11/09/2018 (e-STJ fl. 221). Por sua vez, a decisão proferida pelo em. Ministro Luiz Fux, relator RE nº 870.947/SE, atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos para a modulação dos efeitos do julgado foi publicada em 26/09/2018, ou seja, em momento posterior ao acórdão embargado. De igual modo, a decisão prolatada pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura atribuindo efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), julgado sob o rito dos repetitivos, foi publicada em 08/10/2018, após o julgamento do agravo interno. Logo, não há que se falar em obscuridade quanto às referidas decisões, pois proferidas em momento posterior ao acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.