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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 27/11/2018 · RHC 102.392 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas, por medidas cautelares diversas. Para a Turma, a preventiva só se sustenta quando, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, e a apreensão de 120 g de cocaína e 50 g de maconha, por si só, não justificava a cautela máxima. (STJ · 27/11/2018.)

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Análise

O recurso em habeas corpus impugnava a prisão preventiva decretada contra o recorrente, surpreendido com substância entorpecente em processo por tráfico de drogas. Segundo a ementa, o magistrado singular embasou o decreto em elementos concretos e idôneos, a apreensão de 120 g de cocaína e 50 g de maconha, mas não demonstrou de forma satisfatória a insuficiência de medidas menos gravosas que a preventiva.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a compatibilidade da prisão cautelar com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade exige que sua decretação e manutenção tenham caráter excepcional e provisório, com decisão suficientemente motivada a partir da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. A Turma acrescentou que a preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

No caso, o colegiado entendeu que o fato de o acusado ter sido surpreendido com droga, isoladamente, não denota periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar a cautela máxima, sobretudo porque a quantidade apreendida não era excessiva. Essas circunstâncias, por si sós, não poderiam ensejar a custódia se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas, inclusive para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). O recurso foi provido para substituir a preventiva pelas medidas cautelares elencadas no voto.

Para a advocacia criminal, o precedente reforça que não basta ao decreto prisional apontar elementos concretos: cabe exigir que o juízo demonstre por que as medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas ou insuficientes, especialmente quando a quantidade de droga apreendida não é excessiva.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - apreensão de 120 g de cocaína e 50 g de maconha -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva.

4. Embora haja o acusado sido surpreendido com substância entorpecente, esse fato, isoladamente, não serve para denotar a periculosidade exacerbada do recorrente na traficância, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, mormente por não ser excessiva a quantidade da droga apreendida. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da custódia provisória se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).

5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares elencadas no voto.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802225190, publicação em 12/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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