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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Trancamento da ação penal · Inépcia da inicial · Atipicidade · 2º da lei n

Julgado em 11/12/2018 · RHC 76.050 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que só se justifica nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, na presença de causa extintiva de punibilidade, nos casos de ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, ou quando …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991.

1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que só se justifica nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, na presença de causa extintiva de punibilidade, nos casos de ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, ou quando verificada a ausência de justa causa. Esta Corte também tem admitido a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.

2. A pretensão da defesa mostra-se inapropriada, considerando que os fatos descritos na denúncia configuram, ao menos em tese, ilícito penal, além de estarem presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Por outro lado, acolher a tese de atipicidade, porque as atividades teriam ocorrido dentro de área autorizada, demandaria ampla incursão em fatos e provas, o que é inviável nos autos de habeas corpus, além de totalmente inoportuna a discussão antes de iniciada a produção de provas no curso da ação penal.

3. Não há que se falar em inépcia da denúncia na espécie, posto que a exordial acusatória contém exposição suficiente do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais em relação a cada acusado. Estão presentes elementos suficientes a viabilizar a defesa dos acusados, sendo certo que detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um e pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento adequado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie (RHC n.

90.621/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2018).

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602450755, publicação em 19/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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