PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 31 RÉUS CONDENADOS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Habeas corpus concedido para a soltura do paciente, Rui Bastos de Almeida, com a extensão de efeitos desta decisão, de ofício, com esteio no art. 580 do CPP, aos demais réus condenados na ação penal n. 0010928-48.2013.8.17.0990, da 3ª Vara Criminal de Olinda/PE, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessárias cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 31 RÉUS CONDENADOS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não tendo sido apresentada na sentença condenatória qualquer motivação do caso concreto para a manutenção da segregação cautelar do paciente e de mais 30 correus condenados, limitando-se a afirmar que não poderão apelar em liberdade em caso de interposição de recurso, o que indica a total ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional.
2. Havendo identidade fático-processual entre as situações do paciente e dos demais correus, incide o art. 580 do CPP, de ofício, com a extensão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente, Rui Bastos de Almeida, com a extensão de efeitos desta decisão, de ofício, com esteio no art. 580 do CPP, aos demais réus condenados na ação penal n. 0010928-48.2013.8.17.0990, da 3ª Vara Criminal de Olinda/PE, o que não impede nova e fundamentada decretação de necessárias cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.