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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra a ordem tributária · Delitos previstos nos arts · 1°, iii, e 3°, ii, ambos da lei n · 8.137/1990

Julgado em 06/11/2018 · HC 465.797 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida apenas para, quanto ao delito do art. 1º, III, da Lei n. 8.137/1990, redimensionar a pena imposta aos pacientes a 3 anos e 4 meses. Consequentemente, a pena privativa de liberdade totaliza 8 anos e 2 meses de reclusão. Agravo regimental prejudicado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1°, III, E 3°, II, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE UTILIZARAM DO CARGO PÚBLICO PARA EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO FORAM RESPONSÁVEIS PELA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. DOSIMETRIA. ART. 1º, III, DA LEI N. 8.137/1990. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1°, III, E 3°, II, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE UTILIZARAM DO CARGO PÚBLICO PARA EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO FORAM RESPONSÁVEIS PELA FALSIFICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. DOSIMETRIA. ART. 1º, III, DA LEI N. 8.137/1990. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 3º, II, DA LEI N. 8.137/1990. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CORRÉU EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. BUSCA DO LUCRO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO.

1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República.

2. Quanto aos crimes do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990, a indicação do concurso de agentes, que não é inerente ao tipo penal pelo qual os pacientes foram condenados, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, a justificar a valoração negativa da culpabilidade. De igual modo está devidamente justificado o aumento quanto às consequências em razão do recebimento pelos pacientes de quantia elevada. 3. Quanto ao crime do art. 1º, III, da Lei n.

8.137/1990, os acusados foram responsáveis pela falsificação de notas fiscais. A indicação do concurso de agentes, que não é inerente ao tipo penal pelo qual os pacientes foram condenados, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, a justificar a valoração negativa da culpabilidade.

4. Ilegal, porém, é a fixação do quantum acima daquele fixado para corréu em idêntica situação. Necessidade de redução da quantidade do aumento da pena em razão da culpabilidade elevada. 5. Não justifica o aumento de pena-base quanto aos motivos do crime a simples afirmativa de que os pacientes pretendiam obter benefício financeiro. Tal circunstância é própria do delito. 6. Estando o writ pronto para julgamento de seu mérito, fica prejudicado o agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido liminar (HC n. 449.378/SE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2018).

7. Ordem parcialmente concedida apenas para, quanto ao delito do art. 1º, III, da Lei n. 8.137/1990, redimensionar a pena imposta aos pacientes a 3 anos e 4 meses. Consequentemente, a pena privativa de liberdade totaliza 8 anos e 2 meses de reclusão. Agravo regimental prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802155236, publicação em 13/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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