A Segunda Seção do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência sobre a supressão de cauções reais e fidejussórias em plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores da classe: os acórdãos paradigmas não trataram dessa hipótese, o que afasta a similitude fática entre os julgamentos confrontados e descaracteriza a divergência. (STJ · 28/11/2018.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O agravo interno foi interposto nos embargos de divergência em recurso especial, após embargos de declaração, e a controvérsia de fundo era se o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores pode suprimir cauções reais e fidejussórias com vinculação da minoria da classe respectiva.
O acórdão embargado, com base no § 2º do art. 49 da Lei 11.101/2005, decidiu que o plano pode dispor sobre essas cauções de modo diverso da regra geral de preservação das condições originalmente contratadas, extraída do § 1º do mesmo artigo e do § 1º do art. 50 da LRF. Por isso, considerou inadequado restringir a supressão prevista no plano aprovado pela assembleia geral apenas aos credores que votaram favoravelmente, com tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em contrariedade à deliberação majoritária.
Para a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, a configuração da divergência exige que os acórdãos confrontados tenham similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica. Os paradigmas, porém, não examinaram hipótese em que o plano dispôs sobre a supressão com a aprovação da maioria dos credores da classe e, portanto, não decidiram a mesma questão, o que levou a Seção a negar provimento ao agravo.
Para a advocacia empresarial, o precedente mostra que, em embargos de divergência sobre recuperação judicial, os paradigmas precisam ter enfrentado a mesma situação de fato, como a aprovação majoritária da supressão das cauções na classe; sem isso, o entendimento do acórdão embargado não é reexaminado pela Seção.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLÉIA DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS COM APROVAÇÃO DA MAIORIA DOS CREDORES DA RESPECTIVA CLASSE. VINCULAÇÃO DA MINORIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Para a configuração da divergência, …
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLÉIA DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS COM APROVAÇÃO DA MAIORIA DOS CREDORES DA RESPECTIVA CLASSE. VINCULAÇÃO DA MINORIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica.
2. O acórdão embargado, invocando o §2º do art. 49 da Lei
11.101/2005, decidiu que o plano de recuperação judicial pode dispor sobre as garantias de modo diverso do que decorreria da regra do §1º do mesmo artigo e do §1º do art. 50 da LRF (regra geral da preservação das garantias originalmente contratadas). Com esse fundamento considerou inadequado "restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária." 3. Os julgados apontados como paradigmas, por outro lado, não cuidaram de hipótese em que o plano de recuperação judicial dispôs sobre a supressão de garantias com a aprovação da maioria dos credores da classe respectiva e, portanto, não decidiram a mesma questão jurídica enfrentada pelo acórdão recorrido, o que descaracteriza a divergência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.