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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Taxa de ocupação resultante da demarcação de terreno de marinha · Processo administrativo demarcatório · Ausência de intimação pessoal dos interessados identificados e com domicílio certo · 11 do decreto-lei n

Julgado em 11/12/2018 · AgInt no AREsp 916.522 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO PELA LEI N. 11.481/07).

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial da União e afastar a exigência de intimação pessoal dos interessados no processo demarcatório.

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ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO PELA LEI N. 11.481/07). I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - O Tribunal de origem afastou a cobrança da …

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO PELA LEI N.

11.481/07). I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - O Tribunal de origem afastou a cobrança da taxa de ocupação e do laudêmio por entender ilegal a intimação por edital dos interessados com localização certa, mesmo durante a vigência da Lei n. 11.418/2007, que alterou o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46. III - Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ entende-se que, "em relação aos procedimentos ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIn n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital". (AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/04/2018). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.074.139/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; e AgInt no AREsp n. 770.010/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017. IV - No caso dos autos, iniciado o processo demarcatório após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.481/2007 e concluído anteriormente à publicação da decisão proferida pelo STF na ADIn n.

4.264/PE (fls. 8-9), imperioso concluir pela dispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração. V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial da União e afastar a exigência de intimação pessoal dos interessados no processo demarcatório.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601203994, publicação em 14/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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