PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. EX-COMBATENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTO NA LEI N. 5.315/1967 ART, 1º. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE.
Agravo interno improvido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. EX-COMBATENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTO NA LEI N. 5.315/1967 ART, 1º. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. I - Com efeito, a hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei n. 5.315/1967, art. 1º, § 2º, c. II - In casu, a alegação de que o de cujus, pai dos agravantes, realizou ao menos duas viagens para zona de possíveis ataques de submarino não se revela suficiente a comprovar a condição de ex-combatente. Nesse sentido, in verbis: EAREsp n. 499.086/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 19/6/2018; AgInt no AgRg no REsp n.
1.346.845/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018; AgInt no AREsp n. 287.051/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 20/6/2018. III - Agravo interno improvido.