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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Benefícios em espécie · Ex-combatentes · Entendimento firmado por jurisprudência do stj · Exigência de requisitos previsto na lei n

Julgado em 11/12/2018 · AgInt no AREsp 1.179.112 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. EX-COMBATENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTO NA LEI N. 5.315/1967 ART, 1º. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. EX-COMBATENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTO NA LEI N. 5.315/1967 ART, 1º. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. I - Com efeito, a hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos …

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. EX-COMBATENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTO NA LEI N. 5.315/1967 ART, 1º. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE. I - Com efeito, a hodierna jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a percepção da pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei n. 5.315/1967, art. 1º, § 2º, c. II - In casu, a alegação de que o de cujus, pai dos agravantes, realizou ao menos duas viagens para zona de possíveis ataques de submarino não se revela suficiente a comprovar a condição de ex-combatente. Nesse sentido, in verbis: EAREsp n. 499.086/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 19/6/2018; AgInt no AgRg no REsp n.

1.346.845/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018; AgInt no AREsp n. 287.051/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 20/6/2018. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702504400, publicação em 14/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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