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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/stj · Suposta ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 · Inexistência de vício no acórdão recorrido

Julgado em 04/12/2018 · AgInt no AREsp 1.337.103 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.

1.022 do CPC/2015.

2. Conforme orientação deste Tribunal, não é possível o pedido de arbitramento de honorários, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, em razão da preclusão. Nesse sentido: REsp 1684729/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no REsp 1655972/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ).

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801905777, publicação em 12/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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