A Sexta Turma do STJ, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, denegou habeas corpus em que se alegava excesso de prazo em ação penal por roubo duplamente majorado. Para a Turma, a verificação do excesso de prazo, ligada à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não é puramente matemática, e no caso não houve desídia do Estado, pois o feito é complexo e o paciente permaneceu foragido por um ano e três meses. (STJ · 27/11/2018.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus alegava excesso de prazo na ação penal em que o paciente responde por roubo duplamente majorado. O paciente permaneceu foragido por um ano e três meses, o que levou ao desmembramento do feito e à suspensão do processo; após sua localização, a ação penal voltou a ter curso normal.
Para o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a averiguação do excesso de prazo observa a duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, mas não se realiza de forma puramente matemática. Exige juízo de razoabilidade, no qual se sopesam o tempo da prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
No caso, a Turma considerou que o feito vem tendo regular andamento e é complexo, pois demanda cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e para a citação e a intimação do paciente, inclusive sobre a renúncia de seu patrono. Também foram necessárias várias diligências para localizar a vítima, dificuldade decorrente do distanciamento temporal entre o fato e sua apuração, dilatado por ação do próprio paciente. Por isso, não se reconheceu desídia do Estado, e a ordem foi denegada.
Para a advocacia criminal, o precedente indica que a alegação de excesso de prazo perde força quando a demora decorre da fuga do acusado e da complexidade do processo, cabendo à defesa demonstrar inércia estatal concreta, e não apenas o tempo decorrido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO E TRÊS MESES. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. 1. A averiguação do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da …
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO E TRÊS MESES. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO.
1. A averiguação do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, pois não obstante o paciente ter permanecido foragido por 1 ano e 3 meses, o que demandou o desmembramento do feito e a suspensão do processo, após a sua localização, a ação penal voltou a ter seu curso normal. Contudo trata-se de feito complexo, que demanda a expedição de cartas precatórias tanto para a oitiva das testemunhas, como para a citação e a intimação do paciente, inclusive para se manifestar a respeito da renúncia do seu patrono. Também foram necessárias várias diligências para a localização da vítima, cuja dificuldade se deu em decorrência do distanciamento temporal entre o fato e sua apuração, dilatado por ação do ora paciente.
3. Ordem denegada.