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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ato de improbidade · Fraude na fila de precatórios · Pretensão de reexame fático probatório · Incidência do enunciado n

Julgado em 04/12/2018 · AgInt no AREsp 1.335.086 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE NA FILA DE PRECATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE NA FILA DE PRECATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, de ação civil pública de responsabilização por improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. II - Sustenta-se, em síntese, que, conforme o inquérito civil …

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE NA FILA DE PRECATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, de ação civil pública de responsabilização por improbidade administrativa proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. II - Sustenta-se, em síntese, que, conforme o inquérito civil n.

13.0335.00000643/2013, o ex-Prefeito do Município de Miguelópolis, autorizou a quebra da ordem cronológica de precatório alimentar em benefício de servidor público municipal que ocupou o cargo de Vice-Prefeito, realizando o adimplemento da dívida mediante depósitos efetuados diretamente na conta bancária do beneficiário, ferindo assim os princípios basilares da administração pública. III - Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública, para condenar os réus: a) à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; b) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; c) ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 295-307). IV - A tese atinente ao cerceamento de defesa não pode ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. V - Em relação à alegação de efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. VI - Por consequência, o conhecimento da referida argumentação resta prejudicado diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Ademais, no julgamento do recurso extraordinário nº 889.173/MS, submetido à sistemática da repercussão, o ilustre Ministro Marco Aurélio reafirmou a orientação de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. VIII - Logo, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido: REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016) IX - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizam o conhecimento do apelo, pela alínea a do mencionado dispositivo, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1155812/RS, Rel. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/04/2018, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017, EDcl nos EDcl no REsp

1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2015. X - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801873637, publicação em 11/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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