TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.779/99. ADESÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DA MP N. 1.807-1, DE 28/1/1999. PAGAMENTO DE JUROS PELA TAXA SELIC. SUPERVENIÊNCIA DA MP N. 1.858-6, DE 29/6/1999. REGRA INTERPRETATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AFASTAMENTO.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.779/99. ADESÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DA MP N. 1.807-1, DE 28/1/1999. PAGAMENTO DE JUROS PELA TAXA SELIC. SUPERVENIÊNCIA DA MP N. 1.858-6, DE 29/6/1999. REGRA INTERPRETATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. I - A Lei n. 9.779/1999, no art. 17, previu para o contribuinte o pagamento sem juros até janeiro de 1999 dos tributos declarados constitucionais pelo STF. Com a edição da MP n. 1.807-1, de
25.1.1999, que incluiu os §§ 1º e 4º ao art. 17 da referida Lei, foi viabilizada a divisão do pagamento em seis parcelas, com incidência de juros pela taxa SELIC a partir de fevereiro de 1999. II - Também na MP n. 1.807-1, ficou assentado que o prazo do art. 17 da Lei n. 9.779/99 ficaria prorrogado até o último dia útil do mês de fevereiro de 1999. O recorrente entendeu que a referida previsão lhe deu a possibilidade de não pagar os juros relativos à prestação superveniente, ou seja, fevereiro de 1999, entretanto o referido dispositivo não teve esse desiderato, tendo apenas ampliado a possibilidade de o contribuinte entrar no sistema de parcelamento sem o pagamento de juros antecedentes, conforme observado na regra original. III - Superveniência da MP n. 1.807-6, de 17/6/199, que explicitou no § 5º que os juros do parcelamento deveriam ser pagos a partir do mês de fevereiro de 1999, tem natureza meramente interpretativa, visando confirmar o que já dispunha as regras anteriores, pela incidência do referido acréscimo. IV - A parcela recursal da empresa contribuinte referente à alegada violação do art. 535 do CPC/1973 também deve ser afastada ante a verificação de que a alegação de omissão foi apresentada de forma genérica, não sendo possível delimitar qual a mácula. Sumula n. 284/STF. V- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.