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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Parcelamento previsto na lei n · 9.779/99 · Adesão e pagamentos realizados na vigência da mp n · 1.807-1, de 28/1/1999

Julgado em 06/12/2018 · REsp 1.447.312 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.779/99. ADESÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DA MP N. 1.807-1, DE 28/1/1999. PAGAMENTO DE JUROS PELA TAXA SELIC. SUPERVENIÊNCIA DA MP N. 1.858-6, DE 29/6/1999. REGRA INTERPRETATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AFASTAMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.779/99. ADESÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DA MP N. 1.807-1, DE 28/1/1999. PAGAMENTO DE JUROS PELA TAXA SELIC. SUPERVENIÊNCIA DA MP N. 1.858-6, DE 29/6/1999. REGRA INTERPRETATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. I - A Lei n. 9.779/1999, no art. 17, previu para o contribuinte o pagamento sem juros até janeiro de 1999 dos …

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.779/99. ADESÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DA MP N. 1.807-1, DE 28/1/1999. PAGAMENTO DE JUROS PELA TAXA SELIC. SUPERVENIÊNCIA DA MP N. 1.858-6, DE 29/6/1999. REGRA INTERPRETATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. I - A Lei n. 9.779/1999, no art. 17, previu para o contribuinte o pagamento sem juros até janeiro de 1999 dos tributos declarados constitucionais pelo STF. Com a edição da MP n. 1.807-1, de

25.1.1999, que incluiu os §§ 1º e 4º ao art. 17 da referida Lei, foi viabilizada a divisão do pagamento em seis parcelas, com incidência de juros pela taxa SELIC a partir de fevereiro de 1999. II - Também na MP n. 1.807-1, ficou assentado que o prazo do art. 17 da Lei n. 9.779/99 ficaria prorrogado até o último dia útil do mês de fevereiro de 1999. O recorrente entendeu que a referida previsão lhe deu a possibilidade de não pagar os juros relativos à prestação superveniente, ou seja, fevereiro de 1999, entretanto o referido dispositivo não teve esse desiderato, tendo apenas ampliado a possibilidade de o contribuinte entrar no sistema de parcelamento sem o pagamento de juros antecedentes, conforme observado na regra original. III - Superveniência da MP n. 1.807-6, de 17/6/199, que explicitou no § 5º que os juros do parcelamento deveriam ser pagos a partir do mês de fevereiro de 1999, tem natureza meramente interpretativa, visando confirmar o que já dispunha as regras anteriores, pela incidência do referido acréscimo. IV - A parcela recursal da empresa contribuinte referente à alegada violação do art. 535 do CPC/1973 também deve ser afastada ante a verificação de que a alegação de omissão foi apresentada de forma genérica, não sendo possível delimitar qual a mácula. Sumula n. 284/STF. V- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400786592, publicação em 13/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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