TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de levantamento de curatela · Questões suscitadas no recurso especial que não foram objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido · Ausência de prequestionamento · Legitimados para ajuizamento da ação de levantamento da cura

Julgado em 11/12/2018 · REsp 1.735.668 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para que a ação de levantamento de curatela prossiga em primeiro grau: o rol de legitimados do art. 756, §1º, do CPC/15 não é exaustivo, e terceiros juridicamente interessados, como quem foi condenado a pensionar vitaliciamente o interdito pelo acidente que causou a interdição, podem propor a ação. (STJ · 11/12/2018.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

A controvérsia era definir se o rol de legitimados para a ação de levantamento da curatela é taxativo ou se outras pessoas, não listadas no art. 756, §1º, do CPC/15, podem propô-la. A ação foi ajuizada por parte que havia sido condenada a reparar danos morais e a pensionar vitaliciamente o interdito em razão do acidente automobilístico do qual resultou a interdição, e que afirmava ter obtido provas supervenientes de que o interdito não teria a doença psíquica geradora da incapacidade ou de que seu quadro teria evoluído a ponto de não mais justificar a interdição.

Parte do recurso não foi conhecida: as questões sobre a cláusula geral de tutela da autodeterminação e sobre as regras de convocação de segurados do INSS para perícia médica não foram examinadas pelo acórdão recorrido e, sem prequestionamento, atraíram a Súmula 211/STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o art. 756, §1º, do CPC/15 ampliou o rol do art. 1.186, §1º, do CPC/73 para permitir expressamente que, além do interdito, o curador e o Ministério Público proponham a ação, acompanhando a tendência doutrinária. Além desses legitimados, admite-se a ação por terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente os que possuam relação jurídica com o interdito, de modo que o dispositivo deve ser lido como indicação não exaustiva. Na hipótese, a parte foi considerada legitimada, e o recurso foi provido para o regular prosseguimento do processo em 1º grau.

Para a advocacia que atua em direito de família e responsabilidade civil, o precedente abre a ação de levantamento ou modificação da curatela a quem tem relação jurídica com o interdito, como o devedor de pensão vitalícia, desde que demonstrado o interesse jurídico na alteração da curatela.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA. AMPLIAÇÃO DO ROL PELO CPC/15. TENDÊNCIA DOUTRINÁRIA CONFIRMADA PELO LEGISLADOR. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE …

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA. AMPLIAÇÃO DO ROL PELO CPC/15. TENDÊNCIA DOUTRINÁRIA CONFIRMADA PELO LEGISLADOR. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. PARTE QUE FOI CONDENADA A PENSÃO VITALÍCIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADOR DA INTERDIÇÃO. ALEGADA FRAUDE OU MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. LEGITIMIDADE EXISTENTE.

1- Ação proposta em 26/10/2016. Recurso especial interposto em 19/07/2017 e atribuído à Relatora em 25/04/2018.

2- O propósito recursal é definir se o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no art. 756, §1º, do CPC/15.

3- As questões relacionadas às violações à cláusula geral de tutela que visa a proteção da autodeterminação do sujeito e às regras que disciplinam a convocação de segurados do INSS para a realização de perícia médica para manutenção de benefícios por incapacidade não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido e, portanto, carecem de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

4- O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art.

1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

5- Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados.

6- Hipótese em que a parte foi condenada a reparar danos morais e pensionar vitaliciamente o interdito em virtude de acidente automobilístico do qual resultou a interdição e que informa que teria obtido provas supervenientes à condenação de que o interdito não possuiria a doença psíquica geradora da incapacidade - transtorno de estresse pós-traumático - ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente de modo a não mais se justificar a interdição, legitimando-a a ajuizar a ação de levantamento da curatela.

7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo em 1º grau.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800865440, publicação em 14/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual