A Quarta Turma do STJ, relator ministro Raul Araújo, não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos no agravo interno no agravo em recurso especial: o prévio recolhimento da multa por embargos manifestamente protelatórios é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015), e são inadmissíveis novos embargos quando os dois anteriores foram considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º). (STJ · 27/11/2018.)
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Liberar 24h grátis →Os embargos foram a quarta oposição sucessiva de embargos de declaração no agravo interno em agravo em recurso especial, sem o prévio recolhimento da multa aplicada por embargos protelatórios. Para o relator, ministro Raul Araújo, na dicção do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º, majorada na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece da impugnação sem o pagamento da penalidade. A Turma acrescentou que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, são inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.
Para a advocacia cível, o precedente reforça que, aplicada a multa por embargos protelatórios, qualquer novo recurso depende do recolhimento prévio do valor, e que a reiteração de embargos depois de dois considerados protelatórios não é admitida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. CPC, ART. 1.026. §§ 2º E 3º. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Na dicção do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º …
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. CPC, ART. 1.026. §§ 2º E 3º. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Na dicção do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido artigo, majorada na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes.
2. São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios, conforme inteligência do art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração não conhecidos.