PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA SOB CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS SOB CPC/2015. PRAZO RECURSAL. LEI APLICÁVEL QUANDO DE SEU INÍCIO. INTERRUPÇÃO. LEI VIGENTE NO REINÍCIO DO PRAZO.
Recurso especial conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA SOB CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS SOB CPC/2015. PRAZO RECURSAL. LEI APLICÁVEL QUANDO DE SEU INÍCIO. INTERRUPÇÃO. LEI VIGENTE NO REINÍCIO DO PRAZO. 1. Ação ajuizada em 15/10/2009. Recurso Especial interposto em 26/04/2017 e concluso ao gabinete em: 13/09/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual a data a ser considerada relevante para a aplicação da legislação processual, se a data da publicação da sentença, o que atrairia a aplicação do CPC/73, ou a data da publicação do julgamento dos embargos de declaração, a fazer incidir o CPC/2015.
3. Os embargos de declaração cumprem a relevante função de integrar as decisões judiciais, permitindo seu contínuo aperfeiçoamento, mediante a colaboração entre julgadores e cidadãos.
4. O CPC/2015 deve ser imediatamente aplicado aos processos em curso, excetuando apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
5. O prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício.
6. Recurso especial conhecido e provido.