PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou (fls. 1.089-1.090, e-STJ, grifei): "(...) a lide decorre das regras da concessão, contrato administrativo a atrair a competência da Seção de Direito Público, mas se desenvolve entre pessoas jurídicas de direito privado, mais afeitas à Seção de Direito Privado. A causa de pedir está fundada em normas de direito público e nas cláusulas do contrato administrativo de concessão firmado entre a ANAC e a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A; o pedido refere-se à contratação 'em regime de direito privado' em razão do estabelecido na cláusula 1.1.13 do contrato de concessão (fls. 70). Nesse contexto, em que a área pretendia para concessão de uso é de propriedade da União Federal (fls. 137, 213, item 2.4), em posse de concessionária de serviço público (fls. 75) e a controvérsia implica na aplicação do contrato administrativo, fixa-se a competência da Seção de Direito Público, dada a natureza das normas que serão analisadas".
2. Quanto à alegação de julgamento extra petita, no julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal local consignou (fl. 1.140, e-STJ, grifei): "(...) O pedido de contratação direta feito pela autora decorre dessa errônea percepção, mas se vincula à pretensão manifestada em todo o processo de participação na distribuição de combustíveis e ao contrato de concessão que, em seu entendimento, vinha sendo descumprido; estabelecidas as normas que regem a questão, concedeu-se à autora menos do que pediu, e daí o provimento parcial; (...) a adequada solução de uma complexa e relevante discussão que, de outro modo e caso seguida a leitura rigorosa feita pela ré, teria continuado sem solução". É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Não se configura julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se a Corte a quo decide questão que é reflexo do pedido na Inicial.
4. Quanto à competência da Seção de Direito Público, ressalto que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto a este ponto e aos demais argumentos trazidos no apelo recursal, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Além disso, destaque-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia fundamenta-se na Resolução da Anac 302/2014. No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido.