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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória parcialmente procedente · Auxílio-acidente · Voto condutor do julgado que restabeleceu a sentença · Termo inicial do benefício

Julgado em 28/11/2018 · EDcl na AR 4.714 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. VOTO CONDUTOR DO JULGADO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios acolhidos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. VOTO CONDUTOR DO JULGADO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. VOTO CONDUTOR DO JULGADO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, a Terceira Seção acompanhou o voto desta relatoria para julgar parcialmente procedente a ação rescisória, com o provimento do recurso especial, para se restabelecer a sentença de procedência do pedido, com a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-acidente ao autor desde a citação.

3. Embargos declaratórios acolhidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101367178, publicação em 05/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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