HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 10,1g DE COCAÍNA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006, PAUTADO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a pena do Paciente para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e, de ofício, substituir a pena corporal por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º
11.343/2006. APREENSÃO DE 10,1g DE COCAÍNA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006, PAUTADO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga (10,1g de cocaína), legítima é a aplicação da minorante (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, dois terços. Precedentes.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. A Suprema Corte, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, o que resultou na edição da Resolução n.º 05/2012 do Senado, na qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, §
4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
4. No caso em apreço, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem maus antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 no patamar máximo, preenche o ora Paciente os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como faz jus ao regime inicial aberto.
5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar o pedido de aplicação do instituto da detração penal, pois esse pleito não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Não obstante, eventual detração a que faça jus o Paciente pode ser pleiteada perante o Juízo das Execuções.
6. Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a pena do Paciente para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e, de ofício, substituir a pena corporal por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.