TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação ouro negro · Organização criminosa · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública

Julgado em 13/11/2018 · HC 422.198 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURO NEGRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO POSTERIORMENTE CAPTURADO. NECESSIDADE DE NOVA INSURGÊNCIA NAS VIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURO NEGRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO POSTERIORMENTE CAPTURADO. NECESSIDADE DE NOVA INSURGÊNCIA NAS VIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1. A validade da segregação …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURO NEGRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO POSTERIORMENTE CAPTURADO. NECESSIDADE DE NOVA INSURGÊNCIA NAS VIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis .

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa armada especializada em perfuração e retirada de combustíveis de oleodutos da PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.

3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.

95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

4. Ademais, o paciente permaneceu foragido após a decretação da prisão preventiva, tendo sido capturado apenas 7 meses após o decisum de custódia cautelar, e após a prolação do acórdão ora guerreado. Logo, dada a alteração fática do objeto do writ, a tese de inidoneidade da decretação da prisão demanda nova discussão nas instâncias ordinárias a fim de se evitar indevida supressão de instância.

5. O prazo de quinze dias de validade das interceptações telefônicas previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se a partir da primeira interceptação efetivamente realizada, e não da data do decisum autorizativo (Precedentes).

6. Na presente hipótese, o ato judicial foi prolatado em 26/10/2016, mas a primeira interceptação efetivamente reduzida a termo no relatório de interceptação ocorreu em 28/10/2016, transferindo a data final do prazo para 11/11/2016, dia efetivo das últimas interceptação registradas, afastada qualquer nulidade.

7. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702783350, publicação em 03/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual