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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535 do cpc/1973 · Alegações genéricas · Despesas de remoção e estadia de veículo apreendido

Julgado em 27/11/2018 · AgInt no REsp 1.577.777 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ARGUMENTATIVA. SÚMULA 282/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ARGUMENTATIVA. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o recorrente não apresenta …

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO APREENDIDO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ARGUMENTATIVA. SÚMULA 282/STF.

1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas é do devedor fiduciário (mutuário) - possuidor direto do bem -, e não do credor fiduciário (instituição financeira). Precedentes: REsp 1.114.406/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 09/05/2011; AgRg no REsp 1165528/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/02/2010; AgRg no Ag 1292471/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/06/2010.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600057946, publicação em 06/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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