A Segunda Turma do STJ, relator ministro Herman Benjamin, acolheu embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão que havia conhecido em parte do recurso especial do INSS e, nessa parte, dado provimento, com inversão do ônus da sucumbência: a parte dispositiva passou a registrar expressamente a suspensão, pro tempore, do pagamento das custas judiciais e dos honorários, em razão do benefício da justiça gratuita reconhecido na origem. (STJ · 07/12/2017.)
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Liberar 24h grátis →Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que conheceu parcialmente do recurso especial do INSS e, nessa parte, deu-lhe provimento, invertendo o ônus da sucumbência. O acórdão, porém, não continha observação sobre o benefício da gratuidade de justiça, que havia sido reconhecido na instância de origem.
Para o relator, ministro Herman Benjamin, a falta dessa observação configurou erro material, e a parte dispositiva do acórdão deve ser corrigida para constar expressamente a determinação de suspensão, pro tempore, do pagamento das custas judiciais e dos honorários, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Os embargos foram providos com essa finalidade.
Para a advocacia previdenciária, quando o STJ inverte a sucumbência contra parte beneficiária da justiça gratuita sem mencionar o benefício, os embargos de declaração são a via para que o acórdão registre a suspensão do pagamento das custas e dos honorários.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Conheceu-se parcialmente do Recurso Especial do INSS e, nessa parte, ele foi provido, com inversão do ônus da sucumbência, sem, contudo, constar a observação acerca do benefício da gratuidade de justiça, que foi reconhecido na origem. 2. A …
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Conheceu-se parcialmente do Recurso Especial do INSS e, nessa parte, ele foi provido, com inversão do ônus da sucumbência, sem, contudo, constar a observação acerca do benefício da gratuidade de justiça, que foi reconhecido na origem.
2. A parte dispositiva do acórdão objurgado deve ser corrigida para que conste expressamente a determinação de suspensão, pro tempore, do pagamento das custas judiciais e honorários, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita.
3. Embargos de Declaração providos.