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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ocorrência de erro material · Correção do julgado

Julgado em 09/10/2018 · EDcl no REsp 1.732.148 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. De fato, verifico que procede a afirmação da embargante acerca da existência de erro material no acórdão embargado porque …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE.

1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

2. De fato, verifico que procede a afirmação da embargante acerca da existência de erro material no acórdão embargado porque ele partiu da premissa equivocada de que se tratava de ação autônoma quando na verdade o caso dos autos é de Ação de Repetição de Indébito amparada na pré-existência de Mandado de Segurança coletivo, e a controvérsia dos autos era saber se a impetração desse Mandado de Segurança interromperia ou não o prazo prescricional relativamente à Ação de Repetição de Indébito.

3. O Tribunal a quo consignou: "Trata-se de ação ordinária ajuizada por Implementos Agrícolas Jan S.A contra a União (Fazenda Nacional), objetivando a repetição das parcelas recolhidas indevidamente, pela matriz e filiais, a título da contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, conforme redação dada pela Lei nº 9.876/99, no percentual de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por intermédio de cooperativas de trabalho, em especial pela UNIMED, desde a impetração do Mandado de Segurança Coletivo 2000.71.00.024970- 5, através de restituição ou compensação, alegando que a ação mandamental interrompeu o prazo prescricional. (...) Prescrição Ao contrário do que alega a apelante, é firme o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição para a ação ordinária de cobrança do crédito. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, do que são exemplos os seguintes julgados: (...) In casu, a prescrição foi interrompida em

30-08-2000, quando impetrado o mandado de segurança coletivo. Assim, considerando a contribuição previdenciária em debate foi instituída pela Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro de 1999, não há prescrição dos créditos. Impõe-se, pois, negar provimento à apelação da União" (fls. 227-229, e-STJ).

4. Sendo assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o Mandado de Segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional no tocante à Ação de Repetição de Indébito Tributário.

5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800694489, publicação em 28/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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