PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
Embargos de declaração, em parte, acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É direito da parte obter pronunciamento judicial sobre temas relevantes atinentes aos requisitos de admissibilidade do recurso especial que, pelo acórdão embargado, fora provido.
3. Omissão sanada para fazer constar que, em razão da ausência de prequestionamento, o recurso fazendário não foi conhecido quanto à alegação de violação do art. 49, parágrafo único, do CTN, do art. 11 da Lei n. 9.779/1998 e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não sendo adequada, por outro lado, a aplicação dos entendimentos das Súmulas 283 e 284 do STF, tendo em vista o recurso da Fazenda Nacional conter argumentação adequada e suficiente à impugnação do acórdão a quo, assentado em fundamentação infraconstitucional.
4. Inaplicável também a Súmula 7 do STJ, pois, considerado o contexto fático contido no voto condutor, a controvérsia submetida à solução é unicamente de direito, sendo certo que o precedente deste Tribunal Superior, invocado em favor da pretensão recursal, porque trata de ICMS, não guarda correlação com a matéria julgada.
5. O acórdão embargado, em atenção ao art. 29, § 5º, da Lei n.
10.637/2002, concluiu que a manutenção e a utilização do crédito de IPI, na hipótese de suspensão do imposto, são restritos ao estabelecimento industrial vendedor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não alcançando, portanto, as sociedades empresárias adquirentes.
6. Embargos de declaração, em parte, acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo.