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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão · Honorários advocatícios · Majoração

Julgado em 09/10/2018 · EDcl no REsp 1.714.383 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Embargos de Declaração pugnando ao STJ a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a aplicação do mencionado dispositivo legal diante do direito intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Embargos de Declaração pugnando ao STJ a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015.

2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a aplicação do mencionado dispositivo legal diante do direito intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

3. Assim, é preciso verificar a data em que publicado o acórdão recorrido para determinar a aplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação do acórdão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e em que houve a condenação em honorários sucumbenciais.

5. Para majoração dos honorários, o art. 85, § 11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC demanda que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. O Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ao Recurso Especial da parte adversa com fundamentação e trabalho suficientes para manter o entendimento judicial da instância de origem.

6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão para acrescer a condenação dos honorários da parte sucumbente. Será obtido o novo importe dos honorários advocatícios com base na majoração de 10% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem.

7. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703203837, publicação em 28/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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