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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535 do cpc não configurada · Ação de cobrança · Prescrição afastada

Julgado em 19/06/2018 · REsp 1.721.293 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É uníssono no STJ o entendimento pela possibilidade de interrupção do prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito pela citação realizada em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária referente à mesma exação. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 378.424/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/9/2014; REsp 1.354.361/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no AgRg no AREsp 161.565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.074.907/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp

1.102.402/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/6/2010; AgRg no AgRg no REsp 684.789/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2009; EDcl nos EDcl no REsp 444.825/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º/2/2006.

4. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800218743, publicação em 26/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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