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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Deficiência na fundamentação · 1.022 do cpc/2015 · Ofensa não configurada · Contribuição previdenciária devida pelo empregado constituída em sentença trabalhista

Julgado em 19/06/2018 · REsp 1.732.061 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO CONSTITUÍDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO CONSTITUÍDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 966, a recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO CONSTITUÍDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO.

1. No tocante à alegada afronta ao art. 966, a recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada, a qual, ademais, sequer tem pertinência com a matéria discutida nos autos. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. No que concerne à citada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, eis que NEM sequer foram opostos Embargos de Declaração no feito em análise, de sorte que descabida a afirmação de inexistência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Fazenda Pública pode habilitar, na falência, o crédito tributário relativo à contribuição previdenciária constituída em sentença trabalhista e devida tanto pelo empregador quanto pelo empregado.

4. A natureza jurídica da contribuição previdenciária do empregado e sua condição de crédito privilegiado não mudam por tal tributo ter sido constituído em sentença trabalhista, pois seu (contribuição previdenciária) fato gerador é a prestação de serviços e não seu efetivo pagamento.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702067950, publicação em 26/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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