PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO CONSTITUÍDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO CONSTITUÍDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO.
1. No tocante à alegada afronta ao art. 966, a recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada, a qual, ademais, sequer tem pertinência com a matéria discutida nos autos. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. No que concerne à citada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, eis que NEM sequer foram opostos Embargos de Declaração no feito em análise, de sorte que descabida a afirmação de inexistência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Fazenda Pública pode habilitar, na falência, o crédito tributário relativo à contribuição previdenciária constituída em sentença trabalhista e devida tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
4. A natureza jurídica da contribuição previdenciária do empregado e sua condição de crédito privilegiado não mudam por tal tributo ter sido constituído em sentença trabalhista, pois seu (contribuição previdenciária) fato gerador é a prestação de serviços e não seu efetivo pagamento.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.