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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535 do cpc/1973 não configurada · Servidor público de instituição federal de ensino (ifes) · Redistribuição para a agu

Julgado em 05/12/2017 · REsp 1.701.622 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO (IFES). REDISTRIBUIÇÃO PARA A AGU. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO PLANO DE CARREIRA PREVISTO NA LEI 11.091/2005. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO (IFES). REDISTRIBUIÇÃO PARA A AGU. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO PLANO DE CARREIRA PREVISTO NA LEI 11.091/2005. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. No que se refere à alegada afronta …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO (IFES). REDISTRIBUIÇÃO PARA A AGU. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO PLANO DE CARREIRA PREVISTO NA LEI 11.091/2005. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.

1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. O Tribunal de origem consignou expressamente que o enquadramento no plano de cargo previsto na Lei 11.091/2005 não se operou de forma automática, estando condicionado à opção do servidor, conforme disposto no seu art. 16. 3. O fundamento não foi atacado pelos recorrentes e é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não possui o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702128920, publicação em 26/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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