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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Perdimento de bem · Rescisão do negócio jurídico na esfera cível · Sentença condenatória anterior

Julgado em 13/11/2018 · AgRg no AREsp 1.354.214 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BEM. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA ESFERA CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BEM. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA ESFERA CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. 1. O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre de sentença condenatória, conforme regulamentado …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BEM. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA ESFERA CÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA.

1. O perdimento de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre de sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei n. 11.343/2006 e art. 91, II, do CP.

2. A rescisão do negócio jurídico na esfera cível ocorreu quando já havia sentença condenatória com decreto de perdimento do veículo em favor da União. As partes, portanto, jamais poderiam transacionar a respeito de um bem à disposição da Justiça por ter sido utilizado na prática de tráfico de drogas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802221477, publicação em 22/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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