TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso não conhecido · Substituição das razões · Revisão das circunstâncias fáticas · Alínea c

Julgado em 05/06/2018 · REsp 1.737.884 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DAS RAZÕES. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DAS RAZÕES. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal a quo consignou que: "Na hipótese, o embargante não cumpriu o prazo legal, uma vez que a petição, por ter sido enviada após o término do expediente forense, somente pôde ser recebida no …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DAS RAZÕES. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal a quo consignou que: "Na hipótese, o embargante não cumpriu o prazo legal, uma vez que a petição, por ter sido enviada após o término do expediente forense, somente pôde ser recebida no dia 06.12.2016, quando já escoado o prazo recursal. Demais disso, o caso apresenta uma particularidade que, por si só, evidencia a intempestividade do recurso. É que, embora na petição enviada por correio eletrônico conste na epígrafe que se trata de embargos de declaração, o que se observa é mera reprodução da apelação. Nada na referida peça (além do título, conforme já mencionado) indica tratar-se de embargos declaratórios. Na realidade, os embargos de declaração somente foram apresentados no dia 12.12.2016, por ocasião da apresentação dos "originais". Na oportunidade, o embargante alegou que "por grave equívoco da secretaria do escritório" teriam sido anexadas aos embargos as razões do recurso de apelação. Ocorre que com a interposição de recurso se opera a preclusão consumativa, não se admitindo a substituição das razões. Ademais, o que a Lei 9.800/99 permite é tão somente a antecipação do envio da petição por meio eletrônico, desde que se entreguem os originais (da mesma petição e não de outra) no prazo ali estabelecido".

2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense 3. O Tribunal a quo consignou que, com a interposição do recurso por meio eletrônico, se operou a preclusão e que a peça apresentada posteriormente é diferente do original repassado eletronicamente, não sendo permitida essa substituição das razões recursais pela Lei 9.800/1999.

4. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que: "o recorrente, após protocolar via e-mail a petição, com as razões equivocadas, no prazo legal de 5 (cinco) dias, que lhe concede a Lei 9.800/99, Art. 2°, protocolou a petição original com as razões dos embargos de forma correta, não se aplicando o caso de divergência na petição, apenas a primeira seguiu com folhas a mais de um rascunho que por equivoco foi anexado".

5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

7. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800983319, publicação em 23/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual