PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DAS RAZÕES. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Recurso Especial não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE MANEIRA EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUBSTITUIÇÃO DAS RAZÕES. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Tribunal a quo consignou que: "Na hipótese, o embargante não cumpriu o prazo legal, uma vez que a petição, por ter sido enviada após o término do expediente forense, somente pôde ser recebida no dia 06.12.2016, quando já escoado o prazo recursal. Demais disso, o caso apresenta uma particularidade que, por si só, evidencia a intempestividade do recurso. É que, embora na petição enviada por correio eletrônico conste na epígrafe que se trata de embargos de declaração, o que se observa é mera reprodução da apelação. Nada na referida peça (além do título, conforme já mencionado) indica tratar-se de embargos declaratórios. Na realidade, os embargos de declaração somente foram apresentados no dia 12.12.2016, por ocasião da apresentação dos "originais". Na oportunidade, o embargante alegou que "por grave equívoco da secretaria do escritório" teriam sido anexadas aos embargos as razões do recurso de apelação. Ocorre que com a interposição de recurso se opera a preclusão consumativa, não se admitindo a substituição das razões. Ademais, o que a Lei 9.800/99 permite é tão somente a antecipação do envio da petição por meio eletrônico, desde que se entreguem os originais (da mesma petição e não de outra) no prazo ali estabelecido".
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do expediente forense 3. O Tribunal a quo consignou que, com a interposição do recurso por meio eletrônico, se operou a preclusão e que a peça apresentada posteriormente é diferente do original repassado eletronicamente, não sendo permitida essa substituição das razões recursais pela Lei 9.800/1999.
4. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que: "o recorrente, após protocolar via e-mail a petição, com as razões equivocadas, no prazo legal de 5 (cinco) dias, que lhe concede a Lei 9.800/99, Art. 2°, protocolou a petição original com as razões dos embargos de forma correta, não se aplicando o caso de divergência na petição, apenas a primeira seguiu com folhas a mais de um rascunho que por equivoco foi anexado".
5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Recurso Especial não provido.