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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Quintos · Atualização · Revisão geral da remuneração

Julgado em 11/09/2018 · EDcl no REsp 1.716.057 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração providos apenas para integrar o julgado embargado, prestando os esclarecimentos devidos, sem a alteração das conclusões antes decididas pela Segunda Turma por ocasião do julgamento do Recurso Especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. 1. Aduz a parte embargante estar configurado erro material porque a ementa refere-se à servidores públicos federais. Todavia, não há como acolher o inconformismo, porquanto consignado na ementa servidor público estadual (fl. 855, e-STJ). 2. Por outro lado, não se verifica erro …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO.

1. Aduz a parte embargante estar configurado erro material porque a ementa refere-se à servidores públicos federais. Todavia, não há como acolher o inconformismo, porquanto consignado na ementa servidor público estadual (fl. 855, e-STJ). 2. Por outro lado, não se verifica erro material quanto à incidência da Súmula 211 do STJ visto que, conforme registrado na decisão embargada "as teses recursais referentes aos aludidos dispositivos não foram objeto de valoração pelo órgão julgador" (fl. 862, e-STJ). Cumpre ressaltar que o julgamento de modo contrário ao que pretende a parte não se traduz em manifestação sobre questão estranha à lide.

3. Em relação à litispendência, o Tribunal a quo decidiu: "Singelo passar de olhos pelo processo revela que Amado Ahamad Rahhal, Amarildo Moreira de Souza e Maria Auxiliadora de Almeida Rolim impetraram mandado de segurança em que postularam pagamento de quintos atualizados de acordo com a LCE 280/2003, bem como seus reflexos em anuênios (fls. 326). Extrai-se dos autos (fl. 18) que, nesta ação de cobrança, foram reproduzidos, com pequenas alterações, os argumentos e os pedidos constantes da inicial do mandado de segurança, evidenciando, pois, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, realidade que levou acertadamente o juízo de piso a decidir pela extinção do processo com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil vigente à época." (fls. 653-654, e-STJ) Com efeito, tendo a Corte de origem decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, adotar entendimento contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Por fim, suficiente para a resolução da querela o argumento jungido à decisão embargada, de que o reajuste dos quintos incorporados é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/9/2015), porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificações incorporadas (cf. RMS 40.639/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2015).

5. Embargos de Declaração providos apenas para integrar o julgado embargado, prestando os esclarecimentos devidos, sem a alteração das conclusões antes decididas pela Segunda Turma por ocasião do julgamento do Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703262933, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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