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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil extracontratual · Faute du service · Buraco na pista de rolamento · Acidente com capotamento que ocasionou danos no veículo de trabalho utilizado pela família

Julgado em 06/03/2018 · REsp 1.718.946 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FAUTE DU SERVICE. BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. ACIDENTE COM CAPOTAMENTO QUE OCASIONOU DANOS NO VEÍCULO DE TRABALHO UTILIZADO PELA FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FAUTE DU SERVICE. BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. ACIDENTE COM CAPOTAMENTO QUE OCASIONOU DANOS NO VEÍCULO DE TRABALHO UTILIZADO PELA FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 232, …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FAUTE DU SERVICE. BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. ACIDENTE COM CAPOTAMENTO QUE OCASIONOU DANOS NO VEÍCULO DE TRABALHO UTILIZADO PELA FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 232, e-STJ): "Resta evidente, portanto, que o acidente ocorreu por conta de negligência do DNIT ("faute du service'), pois, ciente da existência de buracos na pista de arrolamento, não efetuou os reparos, o que demonstra indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. Estão comprovados: a omissão do DNIT em não tomar providências para corrigir as falhas na segurança da rodovia (faute du service); o evento lesivo consubstanciado no capotamento e avarias no veículo; e o nexo de causalidade entre a omissão do órgão e a ocorrência lesiva. A obrigação de indenizar está presente, diante da responsabilidade civil do DNIT. Não houve, ainda, comprovação de culpa exclusiva ou concorrente por parte da vítima".

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. Quanto ao valor da condenação, para apreciar os danos materiais ocorridos e aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703193153, publicação em 22/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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