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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Associação para o tráfico de drogas · Organização criminosa · Excesso de prazo na formação da culpa · Falta de indícios de autoria

Julgado em 23/10/2018 · HC 465.102 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, conheceu em parte do habeas corpus em processo por associação para o tráfico e organização criminosa: não conheceu da alegação de excesso de prazo, por supressão de instância, julgou prejudicado o pedido de trancamento da ação penal diante da sentença condenatória superveniente e denegou a ordem quanto à nulidade das interceptações telefônicas, consideradas fundamentadas. Aplicou-se a Súmula n. 52 do STJ. (STJ · 23/10/2018.)

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Análise

O habeas corpus pedia o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, o trancamento da ação penal por falta de indícios de autoria e a nulidade das interceptações telefônicas, em processo por associação para o tráfico de drogas e organização criminosa.

Quanto ao excesso de prazo, a Turma assinalou que a tese não foi arguida no Tribunal de origem, de modo que seu exame configuraria indevida supressão de instância; de todo modo, a superveniente prolação de sentença prejudica a análise, conforme a Súmula n. 52 do STJ. O pedido de trancamento por falta de justa causa também ficou prejudicado, porque a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a sentença condenatória, ao reconhecer a responsabilidade do réu, esvazia essa pretensão.

Sobre as interceptações, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que tanto a decisão que deferiu a primeira medida quanto a que a estendeu ao paciente, apontado nas investigações como um dos autores da atividade ilícita, foram fundamentadas na existência de indícios de autoria e na necessidade da providência, já que a conduta não poderia ser apurada de outra maneira. Por isso, a Turma concluiu que foram observados os dispositivos legais atinentes à matéria e não reconheceu nulidade.

Para a advocacia criminal, o julgado indica que teses de excesso de prazo e de falta de justa causa precisam ser levadas antes ao tribunal de origem e podem perder objeto com a sentença, enquanto a impugnação de interceptações depende de demonstrar falha concreta na fundamentação das decisões que as autorizaram.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, JULGADO PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADA A …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, JULGADO PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM.

1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi arguida no Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, com a superveniente prolação de sentença, resta prejudicada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa. Inteligência da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ficou prejudicado pedido de trancamento da ação penal sob alegação de falta de justa causa para o prosseguimento do processo, após a prolação de sentença condenatória, reconhecendo a responsabilidade da réu.

3. A decisão que deferiu a primeira interceptação telefônica, bem como a que em momento posterior estendeu a medida ao Paciente - porque apontado durante as investigações como um dos autores da atividade ilícita -, foram fundamentadas na existência de indícios de autoria e na necessidade da medida, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira.

4. Assim, não se verifica a arguida nulidade das interceptações telefônicas, porquanto, ao que se tem dos autos, foram observados os dispositivos legais atinentes à matéria.

5. Habeas corpus não conhecido quanto ao excesso de prazo, prejudicado na parte em que se pretende o trancamento da ação penal e denegado no que diz respeito à nulidade da interceptação telefônica.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802113760, publicação em 19/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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