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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Antecipação de tutela · Necessidade de reexame de elementos probatórios · Violação do art · 535

Julgado em 17/05/2018 · AgInt no REsp 1.705.909 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO, PRIMA FACIE, DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO, PRIMA FACIE, DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS NÃO …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO, PRIMA FACIE, DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.

1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.

2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende, via de regra, descaber Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual impossível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa.

3. o Tribunal a quo consignou que o recorrente não logrou comprovar, prima facie, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a fixação do percentual do reajuste em 5,169268%, calculado com base na evolução do IPCA, após análise das compensações outorgadas pelo Poder Concedente através da Resolução 4 de 2013.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702396394, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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