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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Precedente do supremo tribunal federal · Pendência de julgamento do pedido de modulação dos efeitos · Desnecessidade de aguardar o julgamento recursal · Ofensa ao art

Julgado em 13/03/2018 · EDcl no AgRg no REsp 1.450.848 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO RECURSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO RECURSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO RECURSAL. OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em Recurso Repetitivo ou em Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015).

2. A possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não implica a ocorrência de vício. Conforme consignado na decisão embargada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida, realizado na sessão de 19/4/2017 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 30.6.2017), enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando tese contrária à fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015, o que não se verifica nos autos.

4. Afere-se, no caso concreto, a intenção explícita do embargante em rediscutir a lide, obstada nesta via recursal.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400954018, publicação em 19/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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