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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · 1,35 gramas de cocaína · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Segregação baseada apenas na gravidade abstrata do delito

Julgado em 06/11/2018 · HC 464.185 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,35 GRAMAS DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a imediata soltura do Paciente, se por al não estiver preso, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,35 GRAMAS DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,35 GRAMAS DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando essa amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito.

2. Como é cediço, a mera decretação da prisão processual, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes.

3. Na hipótese, a pequena quantidade de droga apreendida - 1,35g de cocaína -, é incapaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 4. O Acusado possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva.

5. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a imediata soltura do Paciente, se por al não estiver preso, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802060022, publicação em 23/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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