TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo Interno não provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante afirma que não há elemento capaz de ensejar a conclusão de que a Transprev Transportes (ou mesmo a Prossegur) possuía interesse comum ou estava vinculada ao fato gerador do qual decorreu o crédito tributário ora em exigência.
2. Conforme consignado na análise monocrática, a Corte a quo, soberana na apreciação das provas carreadas aos autos, reconheceu a formação de grupo econômico entre a executada e a empresa, ora recorrente, caracterizado pela confusão patrimonial. Baseado, pois, nessas premissas fáticas, reconheceu a responsabilidade subsidiária nos seguintes termos (fls. 541-543, e-STJ): "Nesse passo, cotejando-se o conceito acima com a realidade dos autos, necessário reconhecer o elo entre TRACTHOR PARTICIPAÇÕES, controlada por MARIO MANELA, TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS e da TRANSPORTADORA OURIQUE, outrora TRANSPEV TRANSPORTE DE VALORES, com a formação do grupo econômico, com a confusão patrimonial entre essas empresas".
3. Portanto, havendo-se estabelecido, no acórdão recorrido, a existência de prova indiciária, nos autos, não só da formação de grupo econômico, mas também da confusão patrimonial, bem como da existência de unidade de ação, entre as empresas integrantes do grupo econômico, na realização do fato gerador da situação comum, a questão não mais pode ser alvo de debate em Recurso Especial, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Em relação à prescrição, o acórdão regional não destoa da jurisprudência do STJ, de que o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Quanto à tese que sustenta a nulidade da CDA, a revisão do consignado pelo Tribunal de origem acerca do cumprimento dos requisitos da Certidão requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar o entendimento de que a Certidão de Dívida Ativa cumpre os requisitos legais. O reexame de provas é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ de que "o art. 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo (REsp. 670.224/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU
13.12.2004)". Incidência da Súmula 83 do STJ.
7. Agravo Interno não provido.