PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. In casu, entende-se ser inaplicável o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, pois este dispositivo incide apenas nas hipóteses em que o recorrente deixa de interpor o Recurso Extraordinário, o que não ocorreu na hipótese, já que a parte recorrente interpôs o referido apelo extremo no Tribunal de origem.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merece acolhida a irresignação.
4. Embargos de Declaração rejeitados.