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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso em mandado de segurança · Direito líquido e certo não demonstrado · Policial militar · Expulsão da corporação

Julgado em 08/11/2018 · RMS 58.746 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DIES A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. SÚMULA 430/STF.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DIES A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. SÚMULA 430/STF. 1. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI

12.016/2009. DIES A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. SÚMULA 430/STF.

1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo objetivando a reintegração da parte recorrente ao cargo público de Policial Militar.

2. A Corte de origem denegou a segurança por entender: "Assim, tendo o impetrante sido expulso da corporação da Policia Militar do Estado de São Paulo em razão de decisão publicada no Diário Oficial do Estado em 16/04/2017. Interpôs este mandado de segurança em 20/02/2018 (fls. 01), com o objetivo de discutir matérias relacionadas ao mérito do processo Administrativo Disciplinar em comento. Portanto, é inequívoca a ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança para discussão das matérias em apreço, consoante dispõe o artigo 23 da Lei n. 12.016/2009" (fl.

1.825, e-STJ) 3. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".

4. Recurso Ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802437124, publicação em 19/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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