ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GACEN. FUNASA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial não conhecido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GACEN. FUNASA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária Estatutária que objetiva a condenação da parte recorrida ao pagamento das diferenças mensais da GACEN nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Funasa para não reconhecer o direito subjetivo da parte recorrente ao recebimento da referida gratificação, por não satisfazer as condições legais para tanto. Aduz a parte recorrente que a Gacen é paga em valor fixo e independente de produtividade do servidor, razão pela qual é devida no seu valor integral aos aposentados.
3. Conforme estabelecido pelos arts. 53 e seguintes da Lei
11.784/2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen é cabível aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias da Funasa, Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e da Funasa, pagas em substituição à indenização prevista no art. 16 da Lei
8.216/1991, para aqueles servidores que comprovem o exercício em caráter permanente de atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
4. Observa-se que para a percepção da referida gratificação mostra-se indispensável a comprovação do efetivo exercício do cargo público e da atividade funcional prevista na norma de regência, o que caracteriza a natureza pro labore faciendo da referida verba remuneratória.
5. Não obstante conste previsão legal quanto à possibilidade da incorporação da referida gratificação para aposentados e pensionistas, necessário que a parte recorrente demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.
6. Rever o acórdão do Tribunal a quo que não assegurou o direito à percepção da Gacen demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no âmbito de Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 360.602/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.574.085/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.
6. Recurso Especial não conhecido.