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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Incorporação de gratificação · Gacen · Funasa · Natureza pro labore faciendo

Julgado em 04/09/2018 · REsp 1.752.414 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GACEN. FUNASA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GACEN. FUNASA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária Estatutária que objetiva a condenação da parte recorrida ao pagamento das diferenças mensais da GACEN nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade. 2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Funasa para não reconhecer o direito …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GACEN. FUNASA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária Estatutária que objetiva a condenação da parte recorrida ao pagamento das diferenças mensais da GACEN nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.

2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da Funasa para não reconhecer o direito subjetivo da parte recorrente ao recebimento da referida gratificação, por não satisfazer as condições legais para tanto. Aduz a parte recorrente que a Gacen é paga em valor fixo e independente de produtividade do servidor, razão pela qual é devida no seu valor integral aos aposentados.

3. Conforme estabelecido pelos arts. 53 e seguintes da Lei

11.784/2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - Gacen é cabível aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias da Funasa, Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e da Funasa, pagas em substituição à indenização prevista no art. 16 da Lei

8.216/1991, para aqueles servidores que comprovem o exercício em caráter permanente de atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

4. Observa-se que para a percepção da referida gratificação mostra-se indispensável a comprovação do efetivo exercício do cargo público e da atividade funcional prevista na norma de regência, o que caracteriza a natureza pro labore faciendo da referida verba remuneratória.

5. Não obstante conste previsão legal quanto à possibilidade da incorporação da referida gratificação para aposentados e pensionistas, necessário que a parte recorrente demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade.

6. Rever o acórdão do Tribunal a quo que não assegurou o direito à percepção da Gacen demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no âmbito de Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 360.602/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.574.085/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.

6. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801715455, publicação em 20/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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