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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Reajuste de 28,86% · Execução individual em ação coletiva · Prescrição

Julgado em 07/08/2018 · REsp 1.735.240 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE NO MESMO SENTIDO DA SEGUNDA TURMA (RESP 1.739.147/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. SESSÃO DE 19.6.2018, DJe 27.6.2018).

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE NO MESMO SENTIDO DA SEGUNDA TURMA (RESP 1.739.147/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. SESSÃO DE …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE NO MESMO SENTIDO DA SEGUNDA TURMA (RESP 1.739.147/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. SESSÃO DE 19.6.2018, DJe 27.6.2018).

1. Trata-se de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de Ação Coletiva em que se discute repercussão da demora no fornecimento de elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da Execução. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 2. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe

30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.

11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".

3. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º/7/2017. 4. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o entendimento firmado pelo STJ, as alegações da União de que o trânsito em julgado ocorreu em 1999 e de que a Execução foi ajuizada em 2012 e, por fim, a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial. PRECEDENTE IDÊNTICO À PRESENTE HIPÓTESE 5. A Segunda Turma, na sessão de 19.6.2018, julgou recurso com conteúdo idêntico ao presente e decidiu no mesmo sentido do que aqui firmado: REsp

1.739.147/SP, DJe 27.6.2018. CONCLUSÃO

6. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800780764, publicação em 20/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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