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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidores públicos estaduais · Conversão em urv · Compensação · Lei 8.880/1994

Julgado em 17/05/2018 · REsp 1.734.517 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO EM URV. COMPENSAÇÃO. LEI 8.880/1994. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DEFICIENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO EM URV. COMPENSAÇÃO. LEI 8.880/1994. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DEFICIENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O art. 22 da Lei 8.880/1994 não ampara a pretensão dos recorrentes. Destarte, a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar …

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO EM URV. COMPENSAÇÃO. LEI 8.880/1994. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DEFICIENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. O art. 22 da Lei 8.880/1994 não ampara a pretensão dos recorrentes. Destarte, a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp 761.803/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.11.2015).

2. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, melhor sorte não lhes assiste. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que não é possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com reajustes salariais posteriores. Precedentes: AgInt no REsp 1.577.459/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.3.2017; AgInt nos EDcl no REsp

1.620.187/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.2.2017.

3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800738360, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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