PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ASSENTADA NA ORIGEM. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. ATRIBUIÇÃO AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ OU CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ASSENTADA NA ORIGEM. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. ATRIBUIÇÃO AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ OU CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o …
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ASSENTADA NA ORIGEM. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ART. 59 DA LEI
8.666/1993. ATRIBUIÇÃO AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ OU CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Trata-se de irresignações de caráter meritório acerca da suficiência das provas consideradas pela Corte Estadual, o que de forma alguma pode ser enquadrado nas hipóteses do art. 535 do CPC/1973.
2. A agravante sustenta que ocorreu violação do art. 267, VI, do CPC por perda superveniente do objeto, por entender que a manifestação posterior do Tribunal de Contas, favorável à legalidade contratual, vincula o Município.
3. A argumentação é deficiente, pois a parte aponta somente a fundamentação legal do efeito (perda superveniente do objeto) e deixa de indicar o dispositivo legal que fundamenta a causa (vinculação da Administração às decisões do Tribunal de Contas). Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A análise das teses de cerceamento de defesa, de indeferimento de prova oral no procedimento administrativo e de adequação e de relevência do objeto do contrato, são inviáveis, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos e das cláusulas contratuais para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. À luz do art. 59 da Lei 8.666/1993, o STJ sedimentou a compreensão de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
18.11.2014; e AgRg no AREsp 345.645/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.9.2013.
6. Agravo Interno não provido.