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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Licitação e contratos · Autotutela administrativa · Nulidade · Revisão da matéria fático-probatória assentada na origem

Julgado em 24/04/2018 · AgInt no REsp 1.676.247 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ASSENTADA NA ORIGEM. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. ATRIBUIÇÃO AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ OU CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ASSENTADA NA ORIGEM. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. ATRIBUIÇÃO AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ OU CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA ASSENTADA NA ORIGEM. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. ART. 59 DA LEI

8.666/1993. ATRIBUIÇÃO AO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ OU CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Trata-se de irresignações de caráter meritório acerca da suficiência das provas consideradas pela Corte Estadual, o que de forma alguma pode ser enquadrado nas hipóteses do art. 535 do CPC/1973.

2. A agravante sustenta que ocorreu violação do art. 267, VI, do CPC por perda superveniente do objeto, por entender que a manifestação posterior do Tribunal de Contas, favorável à legalidade contratual, vincula o Município.

3. A argumentação é deficiente, pois a parte aponta somente a fundamentação legal do efeito (perda superveniente do objeto) e deixa de indicar o dispositivo legal que fundamenta a causa (vinculação da Administração às decisões do Tribunal de Contas). Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A análise das teses de cerceamento de defesa, de indeferimento de prova oral no procedimento administrativo e de adequação e de relevência do objeto do contrato, são inviáveis, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos e das cláusulas contratuais para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. À luz do art. 59 da Lei 8.666/1993, o STJ sedimentou a compreensão de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe

18.11.2014; e AgRg no AREsp 345.645/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.9.2013.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701170508, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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