ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 20, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO AQUÉM DO PARÂMETRO MÍNIMO DE 10%. JUÍZO DE EQUIDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES VENCIDOS. PRECEDENTES.
Agravo regimental desprovido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 20, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO AQUÉM DO PARÂMETRO MÍNIMO DE 10%. JUÍZO DE EQUIDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES VENCIDOS. PRECEDENTES.
1. É permitido ao juiz, consoante sua apreciação eqüitativa, fixar os honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 3.º do art. 20 do CPC.
2. O percentual de honorários está fixado em consonância com o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo Procurador Estadual.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa a disciplina inscrita no art. 23 do Código de Processo Civil, devendo-se o montante fixado ser dividido, proporcionalmente, entre os litigantes vencidos.
4. Agravo regimental desprovido.