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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 535 do cpc/1973 · Inexistência de vícios · Ação cautelar fiscal

Julgado em 24/04/2018 · REsp 1.702.139 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INTERVENÇÃO NA LIDE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INTERVENÇÃO NA LIDE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União, nos autos da Ação Cautelar Fiscal, contra decisão que admitiu a inclusão da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Pará …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INTERVENÇÃO NA LIDE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União, nos autos da Ação Cautelar Fiscal, contra decisão que admitiu a inclusão da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Pará - FETIPA na relação processual, como assistente da ré American Virgínia Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda.

2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 50 do CPC permite a intervenção de terceiro no processo somente se existir interesse jurídico. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "considerando que a empresa executada está com suas atividades suspensas, não possuindo mais faturamento, e com todos os seus bens indisponibilizados, inclusive as contas com o dinheiro necessário ao pagamento de seus empregados, não se pode afirmar que o interesse da FETIPA seja apenas econômico, uma vez que seus substituídos terão suas esferas de interesse jurídico afetadas pela sentença proferida nos autos originários" (fl. 793, e-STJ).

5. Assim, para verificar a existência de interesse meramente econômico da Fetipa na presente demanda, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, considerando que o acórdão se baseou na análise dos elementos fáticos e documentais presentes na lide para constatar a existência de interesse jurídico da assistente. Logo, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702576850, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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