TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 não configurada · Execução · Condenação de valor certo e inferior a 60 salários mínimos

Julgado em 19/04/2018 · REsp 1.712.707 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO E INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO E INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DE VALOR CERTO E INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 3. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

4. Esclareça-se, por oportuno, que a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.

5. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo consignou: "No caso dos autos, o INSS restou condenado a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/03/2012. Consoante se verifica dos cálculos efetuados pela Contadoria Judiciária, o valor da condenação, até a data da sentença, importava em R$ 17.621,91 (fl. 107). (...) Destarte, considerando que a máxima condenação possível no caso concreto é inferior a sessenta salários mínimos, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 2o do art. 475 do CPC/1973" (fls. 122-123, e-STJ).

6. Tem-se que a Corte regional decidiu a controvérsia em consonância com a orientação do STJ, razão pela qual não merece reforma.

7. Ademais, para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

8. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703073670, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual