PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EMANADO DE TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 823.347 RG/MA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.
Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, quanto ao tema decidido pelo STF, no ARE 823.347 RG/MA.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EMANADO DE TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 823.347 RG/MA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que reconhecera a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para promover a execução de título executivo oriundo de Tribunal de Contas. A Segunda Turma do STJ, ao julgar, anteriormente, o Recurso Especial do parquet, reformou o aresto recorrido, ao fundamento de que se encontrava ele em dissonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido da legitimidade do Ministério Público para promover execução de título executivo extrajudicial, decorrente de decisão de Tribunal de Contas, ainda que em caráter excepcional.
II. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 823.347 RG/MA, sob o regime de repercussão geral, firmou compreensão no sentido da ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover execução de título executivo extrajudicial, decorrente de decisão de Tribunal de Contas (STF, ARE 823.347 RG/MA, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/10/2014), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, AgInt no AREsp 917.201/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp
1.694.634/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.452.560/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2017).
III. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
IV. Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, quanto ao tema decidido pelo STF, no ARE 823.347 RG/MA.