PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. ANÁLISE DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA RECORRENTE (CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO ESTATUTO SOCIAL E DA AGE) E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. ANÁLISE DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA RECORRENTE (CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO ESTATUTO SOCIAL E DA AGE) E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou (fl. 288, e-STJ): "A Apelante alega que o despacho que determinou a regularização da representação processual não especificou quais documentos deveriam ser juntados. Ora, considerando que o instrumento procuratório já havia sido juntado aos autos, a regularização da representação processual significa, por óbvio, a necessidade de apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica, documento hábil que comprova que o outorgante - representante legal - possui os poderes que outorgou aos patronos por meio do instrumento de mandato. Entretanto, tal vício não foi sanado pelo Embargante, razão pela qual o Juízo a quo, acertadamente, extinguiu o processo. No caso concreto, a outorgante do mandato, Sra Maria Angela Campelo Inojosa, não comprovou sua condição de representante legal da sociedade empresária, mesmo após ter sido a Embargante devidamente intimada para tanto. Ressalte-se que o documento de fl. 132, referente à Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em agosto de 2004, demonstra que a mencionada outorgante foi nomeada para exercer a Vice-Presidência da Companhia Apelante no triênio de 2004 a 2007, isto é, em época anterior à data da procuração ad judicia que acompanha a petição inicial".
3. Assim, é evidente que, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda análise dos atos constitutivos da recorrente (cláusulas contratuais do Estatuto Social e da AGE), bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.